# Registro público: STJ — 776493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6a9dd0460ab1c5aca12bfe3284e03bc3ac0272570654a36d1c2d299d828c1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU ADVOGADO.
AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE  ESTADO-MAIOR.  POSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.  RECINTO COMPARTILHADO COM OUTRAS
PESSOAS. POSSIBILIDADE.  DETENTOS COM PRERROGATIVA DA PRISÃO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal estabelece que "'sala de
Estado-Maior' é o compartimento de qualquer unidade militar que,
ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer
suas funções" (Rcl 4535, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 07/05/2007, DJe 15/06/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a ilegalidade apontada pela Parte Impetrante,
tendo em vista que, em razão da ausência de Sala de Estado-Maior na
unidade prisional, o Agravante encontra-se alojado em cela especial,
localizada no Quartel da Polícia Militar. A propósito, nos termos
da jurisprudência desta Corte, "[n]ão caracteriza constrangimento
ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é
possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a
mesma função [...]" (RHC 95.991/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão impugnado e as imagens que instruem a
impetração revelam que o local apresenta condições condignas e
salubres. Nesse sentido, verifica-se que há chuveiro elétrico, cama
individual, banheiro individual, cozinha e um aparelho de televisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A segregação cautelar em sala de Estado-Maior não se reveste de
privilégio ou exclusividade. Dessa forma, o fato de o custodiado
compartilhar o recinto com pessoas que não estão inscritas nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por algum motivo
possuem a prerrogativa legal da prisão especial, não representa
ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU ADVOGADO.
AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE  ESTADO-MAIOR.  POSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.  RECINTO COMPARTILHADO COM OUTRAS
PESSOAS. POSSIBILIDADE.  DETENTOS COM PRERROGATIVA DA PRISÃO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O Supremo Tribunal Federal estabelece que "'sala de
Estado-Maior' é o compartimento de qualquer unidade militar que,
ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer
suas funções" (Rcl 4535, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 07/05/2007, DJe 15/06/2007).
2. Não se verifica a ilegalidade apontada pela Parte Impetrante,
tendo em vista que, em razão da ausência de Sala de Estado-Maior na
unidade prisional, o Agravante encontra-se alojado em cela especial,
localizada no Quartel da Polícia Militar. A propósito, nos termos
da jurisprudência desta Corte, "[n]ão caracteriza constrangimento
ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é
possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a
mesma função [...]" (RHC 95.991/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019).
3. Os fundamentos do acórdão impugnado e as imagens que instruem a
impetração revelam que o local apresenta condições condignas e
salubres. Nesse sentido, verifica-se que há chuveiro elétrico, cama
individual, banheiro individual, cozinha e um aparelho de televisão.
4. A segregação cautelar em sala de Estado-Maior não se reveste de
privilégio ou exclusividade. Dessa forma, o fato de o custodiado
compartilhar o recinto com pessoas que não estão inscritas nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por algum motivo
possuem a prerrogativa legal da prisão especial, não representa
ilegalidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU ADVOGADO - SALA DE ESTADO-MAIOR)
   STF - [[RCL 4535]]
(AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE  ESTADO-MAIOR -  POSSIBILIDADE
DE
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL)
   STJ - <<RHC 95991>>-SP,
         <<AgRg no HC 514071>>-GO,
         <<HC 566715>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00295 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art295)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105855/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 765212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
