{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22650,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3ec74eeae80d31bcda1cf070b1c4d910b7f8875665aa66874a48e2c75edbd2","registro_original":{"id_fonte":"000834858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761799","numero_registro":"202202439549","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE\nREVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\n1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior\nTribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,\ntratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a\nnecessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de\ndilação fático-probatória.\n2. Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o\nconhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não\nobstante tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é\npossível verificar, em consulta processual realizada na página\neletrônica do TJSP, que não há nenhum registro de revisão criminal\najuizada em favor do ora recorrente.\n3. A quantidade de substâncias trazidas pelo acusado não foi\nexcessivamente elevada, motivo pelo qual, especificamente no caso\ndos autos, não se presta a demonstrar que o réu se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente\nquando verificado que, no contexto da prisão em flagrante, não foram\napreendidos outros apetrechos destinados à traficância habitual,\ntais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da\ncontabilidade do tráfico de drogas.\n4. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.\n1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão\nMinistra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora\nadolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que\no registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como\nelemento caracterizador de dedicação do agente a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a\nincidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para\nfins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no\nsentido de que o histórico infracional pode ser considerado para\nafastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração.\n5. Uma vez que, na hipótese dos autos, não se sabe se os atos\ninfracionais praticados pelo réu foram ou não graves, mas,\nespecialmente, tendo em vista que foi grande a distância temporal\nentre os registros infracionais e a data em que cometido o crime em\nanálise, não há como invocar os registros pretéritos do acusado para\nnegar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n6. O fato de o réu haver obtido o benefício da suspensão condicional\ndo processo em feito de 15/2/2018 e, mesmo assim, haver voltado a\ndelinquir, não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias\nordinárias para fundamentar a impossibilidade de aplicação da\nminorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo\nqual não poderia esta Corte Superior de Justiça, em habeas corpus,\ninvocá-lo em desfavor do réu.\n7. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o\nafastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, deve o agravo regimental ser provido, a\nfim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.\n8. Como consectário da redução efetivada na reprimenda do acusado,\ndeve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma\nvez que ele foi condenado a sanção inferior a 4 anos de reclusão,\nera tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons\nantecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não foi apreendido com quantidade\ntão excessiva de drogas, mostra-se devida a fixação do regime\ninicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"c\", do Código Penal. Pelas mesmas razões anteriormente expostas,\ndeve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de\nliberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nos\ntermos do art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo\nJuízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso\nconcreto.\n9. Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a incidência do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do\nréu, aplicá-lo no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a)\nreduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e\npagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto; c)\ndeterminar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por\nduas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das\nExecuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado\n(condenação objeto do Processo n. 1502450-22.2020.8.26.0362).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo o julgamento após\no voto vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento\nao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros\nJesuíno Rissato e Laurita Vaz, e do voto do Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz. Vencidos os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS DE\nCABIMENTO)\n   STF - [[HC 139741]]-DF\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - INTERPOSIÇÃO CONTEMPORÂNEA DO RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<HC 482549>>\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ATO\nINFRACIONAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 765949>>,\n         <<HC 377398>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1a2e24b7c32b5803ba6a6e90a64ba69cbe51ae66630ca2736de26ac6f4551d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
