# Registro público: STJ — 761799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3ec74eeae80d31bcda1cf070b1c4d910b7f8875665aa66874a48e2c75edbd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,
tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o
conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não
obstante tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é
possível verificar, em consulta processual realizada na página
eletrônica do TJSP, que não há nenhum registro de revisão criminal
ajuizada em favor do ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de substâncias trazidas pelo acusado não foi
excessivamente elevada, motivo pelo qual, especificamente no caso
dos autos, não se presta a demonstrar que o réu se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente
quando verificado que, no contexto da prisão em flagrante, não foram
apreendidos outros apetrechos destinados à traficância habitual,
tais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da
contabilidade do tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para
fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que, na hipótese dos autos, não se sabe se os atos
infracionais praticados pelo réu foram ou não graves, mas,
especialmente, tendo em vista que foi grande a distância temporal
entre os registros infracionais e a data em que cometido o crime em
análise, não há como invocar os registros pretéritos do acusado para
negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o réu haver obtido o benefício da suspensão condicional
do processo em feito de 15/2/2018 e, mesmo assim, haver voltado a
delinquir, não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias
ordinárias para fundamentar a impossibilidade de aplicação da
minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo
qual não poderia esta Corte Superior de Justiça, em habeas corpus,
invocá-lo em desfavor do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, deve o agravo regimental ser provido, a
fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** Como consectário da redução efetivada na reprimenda do acusado,
deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma
vez que ele foi condenado a sanção inferior a 4 anos de reclusão,
era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não foi apreendido com quantidade
tão excessiva de drogas, mostra-se devida a fixação do regime
inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal. Pelas mesmas razões anteriormente expostas,
deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de
liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo
Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do
réu, aplicá-lo no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a)
reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto; c)
determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das
Execuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado
(condenação objeto do Processo n. 1502450-22.2020.8.26.0362).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,
tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
2. Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o
conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não
obstante tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é
possível verificar, em consulta processual realizada na página
eletrônica do TJSP, que não há nenhum registro de revisão criminal
ajuizada em favor do ora recorrente.
3. A quantidade de substâncias trazidas pelo acusado não foi
excessivamente elevada, motivo pelo qual, especificamente no caso
dos autos, não se presta a demonstrar que o réu se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente
quando verificado que, no contexto da prisão em flagrante, não foram
apreendidos outros apetrechos destinados à traficância habitual,
tais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da
contabilidade do tráfico de drogas.
4. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para
fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no
sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
5. Uma vez que, na hipótese dos autos, não se sabe se os atos
infracionais praticados pelo réu foram ou não graves, mas,
especialmente, tendo em vista que foi grande a distância temporal
entre os registros infracionais e a data em que cometido o crime em
análise, não há como invocar os registros pretéritos do acusado para
negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. O fato de o réu haver obtido o benefício da suspensão condicional
do processo em feito de 15/2/2018 e, mesmo assim, haver voltado a
delinquir, não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias
ordinárias para fundamentar a impossibilidade de aplicação da
minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo
qual não poderia esta Corte Superior de Justiça, em habeas corpus,
invocá-lo em desfavor do réu.
7. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, deve o agravo regimental ser provido, a
fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.
8. Como consectário da redução efetivada na reprimenda do acusado,
deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma
vez que ele foi condenado a sanção inferior a 4 anos de reclusão,
era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não foi apreendido com quantidade
tão excessiva de drogas, mostra-se devida a fixação do regime
inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal. Pelas mesmas razões anteriormente expostas,
deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de
liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo
Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso
concreto.
9. Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do
réu, aplicá-lo no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a)
reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto; c)
determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das
Execuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado
(condenação objeto do Processo n. 1502450-22.2020.8.26.0362).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo o julgamento após
o voto vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Jesuíno Rissato e Laurita Vaz, e do voto do Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz. Vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS DE
CABIMENTO)
   STF - [[HC 139741]]-DF
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - INTERPOSIÇÃO CONTEMPORÂNEA DO RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<HC 482549>>
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ATO
INFRACIONAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgRg no HC 765949>>,
         <<HC 377398>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 761467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2244187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25384/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 745414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
