# Registro público: STJ — 2153061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c41cbd662f664a300770781531f0e389f1b854f7e19b200b693822edb90aaae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO
CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 14/9/2020). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem
a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro
jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na
decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP,
consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser
aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de
concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação
cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base
nos elementos concretos do delito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente
baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para
a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à
dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de
aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO
CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.
1. "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 14/9/2020). Precedentes.
2. O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem
a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro
jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na
decisão agravada.
3.  Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP,
consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser
aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de
concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação
cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base
nos elementos concretos do delito. Precedentes.
4. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente
baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para
a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à
dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de
aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Minista Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PECULIARIDADES DO
CASO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA)
   STJ - <<HC 592109>>-SP,
         <<AgRg no HC 768243>>-RJ
(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO SOMENTE DA MAJORANTE QUE
MAIS AUMENTA A PENA - POSSIBILIDADE APLICAÇÃO CUMULATIVA -
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 713687>>-SP,
         <<HC 735413>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 689756>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
