# Registro público: STJ — 1961760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 983c2fd33d006f47c0bf8ba96d23b7cd978f181022c14124847943c00d6a5aef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA CONSECUÇÃO DO
DELITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas
produzidas nos autos, concluído pela ausência de elementos
suficientes para submeter o acusado ao veredicto popular, não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, sob pena
de infringir o contido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não
autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída
automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença
avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo
suficiente para o afastamento de tal circunstância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA CONSECUÇÃO DO
DELITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas
produzidas nos autos, concluído pela ausência de elementos
suficientes para submeter o acusado ao veredicto popular, não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, sob pena
de infringir o contido na Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não
autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída
automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença
avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo
suficiente para o afastamento de tal circunstância.
3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para se conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
