{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22660,"origem":"stj","sha256_origem":"54d18ab7c429f850c1711e63a5ceb859eed6802b3fe2ccda44ee16741e7430e7","registro_original":{"id_fonte":"000834877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760376","numero_registro":"202202379844","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nFLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO\nPROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nMAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da\nconduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser\nconhecidas.\n2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades\nporventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a\nconversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que\nconstitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.\n429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).\n3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em\nconsequência da luta corporal travada com os agentes policiais,\ndestacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse\nexpedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser\ninstaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou\nmaus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais\nincursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do\nhabeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da\nliberdade de locomoção.\n4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o\ndecreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea,\nevidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico\nprisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com\ncondenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando\nmanifesta ilegalidade.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a11be011a0a68d6053da6ca53d9e4f3ce0587fae3d291e501b338b4a5de62224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
