# Registro público: STJ — 760376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54d18ab7c429f850c1711e63a5ceb859eed6802b3fe2ccda44ee16741e7430e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834877
- **Número de registro na fonte:** 202202379844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em
consequência da luta corporal travada com os agentes policiais,
destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse
expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser
instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou
maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais
incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do
habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da
liberdade de locomoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o
decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea,
evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico
prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com
condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando
manifesta ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em
consequência da luta corporal travada com os agentes policiais,
destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse
expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser
instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou
maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais
incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do
habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da
liberdade de locomoção.
4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o
decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea,
evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico
prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com
condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando
manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 54d18ab7c429f850c1711e63a5ceb859eed6802b3fe2ccda44ee16741e7430e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54d18ab7c429f850c1711e63a5ceb859eed6802b3fe2ccda44ee16741e7430e7
- **SHA-256 do comentário:** 446329bca8b66ccd139d383b42618350926fe23ace905fcebf80f66aa5286c16
