{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22664,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc2bb3d38dbe993838586440bdff71793949b3e664203a1109efccb29483d26","registro_original":{"id_fonte":"000834895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746427","numero_registro":"202201669864","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO\nPELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando\nevidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva\nobscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP),\nsituações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de\ncorreção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).\n2. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese\njurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender\nque o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição\nda pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a\nacusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a\ninterpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica\nao condenado.\n3. Ainda que haja no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF\n- ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, \"[o]\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe\n25/6/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema\nCorte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo\nadotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação\ndeve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de\nJustiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte\nsobre o assunto\" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).\n4. Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9ddae003b08c75817f6d921ebf03db8e995268cacbc4b676e64219531790d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
