{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22665,"origem":"stj","sha256_origem":"a460e487bb0ad137d69fcedd08f7a4ff21f8361f358e32685171847b5d454bc1","registro_original":{"id_fonte":"000834896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746034","numero_registro":"202201651355","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA\nDE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.\nVÍCIO INEXISTENTE.\n1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações jurídicas que não se fazem presentes.\n2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e\na ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável,\nconsiderando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a\ninterpretação mais favorável ao imputado.\n3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado\ncom o fim de modificar a sua conclusão.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cc894b88a5a6e3eb79b6615f98d0c20da801efde3c1a328083cc3de5f84026f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
