# Registro público: STJ — 157190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57496f98656799b1051cba2a51a0ecb19bc2bb64d698f42656d36e8339fc9e8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS
MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a
Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do
óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recorrente possui autorização de importação fornecida
pela ANVISA, tendo sido juntados ainda receituário, laudo e
relatório médicos atestando as patologias, os quais foram subscritos
por profissionais médicos, indicando a cannabis para tratamento de
suas patologias.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de conceder salvo-conduto ao recorrente, impedindo-se qualquer
medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta
Cannabis Sativa L. com finalidade medicinal.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS
MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA.
1. No julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a
Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do
óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos".
2. No caso, o recorrente possui autorização de importação fornecida
pela ANVISA, tendo sido juntados ainda receituário, laudo e
relatório médicos atestando as patologias, os quais foram subscritos
por profissionais médicos, indicando a cannabis para tratamento de
suas patologias.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de conceder salvo-conduto ao recorrente, impedindo-se qualquer
medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta
Cannabis Sativa L. com finalidade medicinal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz, e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULTIVO DOMÉSTICO DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS -
SALVO-CONDUTO)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP,
         <<RHC 147169>>-SP,
         <<AgRg no RHC 153768>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
