{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22669,"origem":"stj","sha256_origem":"f94e40eeca3eaddcd883df940801f70f547e88ef6bb204f8ca1c214a46f988d3","registro_original":{"id_fonte":"000834904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744895","numero_registro":"202201595426","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.\nNULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS\nELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES\nDESTA CORTE.\n1. \"Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as\nTurmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,\nsegundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado em juízo\" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).\n2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o\nreconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em\ndesconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das\ntestemunhas - João Francisco Moreira, \"importante testemunha que\nreconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos\napós ter fugido da cena do crime\" e do testemunho extrajudicial\nprestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de\nfotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que\n\"onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto,\nembrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do\ntelefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três\nminutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três,\nquatro telefones na mão\" -, foram considerados como provas firmes\npara a condenação.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"se existentes outras\nprovas válidas e independentes, para além do reconhecimento\nfotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se\nirretocável o édito condenatório\" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\nVÁLIDAS E INDEPENDENTES - CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2091704>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63f6ae6334b83e3da9e9d667b213b3993aefb3e8b3a3b1c5eaa6c75571edf378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
