# Registro público: STJ — 744895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94e40eeca3eaddcd883df940801f70f547e88ef6bb204f8ca1c214a46f988d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS
ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as
Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o
reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em
desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das
testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que
reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos
após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial
prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de
fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que
"onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto,
embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do
telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três
minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três,
quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes
para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras
provas válidas e independentes, para além do reconhecimento
fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se
irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS
ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as
Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o
reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em
desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das
testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que
reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos
após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial
prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de
fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que
"onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto,
embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do
telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três
minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três,
quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes
para a condenação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras
provas válidas e independentes, para além do reconhecimento
fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se
irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
VÁLIDAS E INDEPENDENTES - CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2091704>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
