{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22670,"origem":"stj","sha256_origem":"a4228c6e1410e1eee349ec0967a58dccbb2b27b5423e0d279a05e2bd06be36a6","registro_original":{"id_fonte":"000834905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735929","numero_registro":"202201069805","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A\nORDEM. EXAME DO  WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO.\n1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de\ndecidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em\nhabeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a\njurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não\nhavendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu\nexame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do\nRISTJ.\n2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela\npossibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja\nimpetrado em substituição à revisão criminal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do\nprimeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de\no crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da\npolícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista\nque, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da\nrepercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,\n\"para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,\nconsubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante\ndelito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\".\n4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual,\nos policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu\nMichael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que\no corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e\nos policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e\no pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e,\nposteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o\npaciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, \"de acordo\ncom os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael\nfoi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo\ncerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse\"; e que\n\"o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato\nde seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que\nera destinado ao tráfico de drogas\", e \"a droga foi encontrada em um\napartamento em que a porta encontrava-se aberta\".\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003\n        ART:00202","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 777778>>-SP\n(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF,\n         <<AgRg no HC 688825>>-SP,\n         <<AgRg no HC 727436>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 695575>>-ES\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<RHC 101797>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52f4aae6d039e5c50f1257b70f418aeaa7c7b32ddb54d7545b686278e918895b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
