# Registro público: STJ — 735929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4228c6e1410e1eee349ec0967a58dccbb2b27b5423e0d279a05e2bd06be36a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834905
- **Número de registro na fonte:** 202201069805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A
ORDEM. EXAME DO  WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não
havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do
RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela
possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja
impetrado em substituição à revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do
primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de
o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da
polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista
que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
"para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio".
- **Item 4 (texto oficial):** A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual,
os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu
Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que
o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e
os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e
o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e,
posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o
paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo
com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael
foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo
cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que
"o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato
de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que
era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um
apartamento em que a porta encontrava-se aberta".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A
ORDEM. EXAME DO  WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não
havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do
RISTJ.
2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela
possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja
impetrado em substituição à revisão criminal.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do
primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de
o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da
polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista
que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
"para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio".
4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual,
os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu
Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que
o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e
os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e
o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e,
posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o
paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo
com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael
foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo
cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que
"o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato
de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que
era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um
apartamento em que a porta encontrava-se aberta".
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 777778>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF,
         <<AgRg no HC 688825>>-SP,
         <<AgRg no HC 727436>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 695575>>-ES
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<RHC 101797>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003
        ART:00202
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 723163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1661427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a4228c6e1410e1eee349ec0967a58dccbb2b27b5423e0d279a05e2bd06be36a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a4228c6e1410e1eee349ec0967a58dccbb2b27b5423e0d279a05e2bd06be36a6
- **SHA-256 do comentário:** b6dcb48abfac19562bb71e12da3226e726f22c3ddc7f9fca4349688bc87a86e9
