# Registro público: STJ — 732518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a360f9abe3d8b8c2d1e3b6beb0e4e65de96fdc8de4e255cecdfea847a13fda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO
DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que deve
ser seguida pelo STJ é a que aponta que a concretização do
interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da vítima
lhe priva do acesso à informação, promovendo nítido enfraquecimento
dos princípios constitucionais do "contraditório" e da "ampla
defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a regra excepcional do § 1º do art. 222 do CPP não
autoriza a realização de interrogatório do réu em momento diverso do
disposto no art. 400 do mesmo diploma legal, antes do final da
instrução, haja vista que esta exceção aplica-se ao interrogatório
das testemunhas, e não do réu, que, por sua vez, não se confunde com
aquele ato processual - inquirição das testemunhas - porque não é
produção de prova, mas sim exercício da "ampla defesa" e do
"contraditório". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se ainda que no julgado mais recente da Terceira Seção
(RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021), ainda que se tenha
reconhecida a nulidade da inversão da ordem de interrogatório,
conclui-se que essa nulidade, por ser relativa, "é necessário que o
inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou
seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de
preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o
réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/
acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme extrai-se dos autos, a Defesa não se insurgiu contra a
inversão da ordem das inquirições durante a audiência. Ademais, não
restou demonstrado o efetivo prejuízo, não havendo falar, portanto,
em nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO
DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que deve
ser seguida pelo STJ é a que aponta que a concretização do
interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da vítima
lhe priva do acesso à informação, promovendo nítido enfraquecimento
dos princípios constitucionais do "contraditório" e da "ampla
defesa".
2. Dessa forma, a regra excepcional do § 1º do art. 222 do CPP não
autoriza a realização de interrogatório do réu em momento diverso do
disposto no art. 400 do mesmo diploma legal, antes do final da
instrução, haja vista que esta exceção aplica-se ao interrogatório
das testemunhas, e não do réu, que, por sua vez, não se confunde com
aquele ato processual - inquirição das testemunhas - porque não é
produção de prova, mas sim exercício da "ampla defesa" e do
"contraditório". Precedentes.
3. Destaca-se ainda que no julgado mais recente da Terceira Seção
(RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021), ainda que se tenha
reconhecida a nulidade da inversão da ordem de interrogatório,
conclui-se que essa nulidade, por ser relativa, "é necessário que o
inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou
seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de
preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o
réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/
acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018).
4. Conforme extrai-se dos autos, a Defesa não se insurgiu contra a
inversão da ordem das inquirições durante a audiência. Ademais, não
restou demonstrado o efetivo prejuízo, não havendo falar, portanto,
em nulidade.
5. Agravo Regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM LEGAL - INVIABILIDADE -
ENFRAQUECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<HC 585942>>-MT
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - PRECLUSÃO E
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF,
         <<HC 446528>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 PAR:00001 ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
