# Registro público: STJ — 726659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df01fcf1af78d27263ae87e5b6a64f4261d1399fd26833eb4c963f19f11a238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE
ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a autoria e a materialidade
delitivas, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de
Justiça, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, com
vistas à absolvição ou desclassificação da conduta ou ainda à
configuração da participação dolosamente distinta, seria necessário
o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se descabida a desclassificação da conduta, uma vez
evidenciado o animus necandi pelo réu, a caracterizar o delito de
latrocínio tentado, ainda que o resultado morte não tenha sido
atingido por razões alheias à vontade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante a dosimetria, tem-se por fundamentada e proporcional a
exasperação da pena-base em 1/6 pelo fato de se tratar de réu
reincidente e portador de maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui
fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima
legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do
entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE
ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Estando devidamente fundamentada a autoria e a materialidade
delitivas, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de
Justiça, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, com
vistas à absolvição ou desclassificação da conduta ou ainda à
configuração da participação dolosamente distinta, seria necessário
o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via do habeas corpus.
2. Mostra-se descabida a desclassificação da conduta, uma vez
evidenciado o animus necandi pelo réu, a caracterizar o delito de
latrocínio tentado, ainda que o resultado morte não tenha sido
atingido por razões alheias à vontade do agente.
3. No tocante a dosimetria, tem-se por fundamentada e proporcional a
exasperação da pena-base em 1/6 pelo fato de se tratar de réu
reincidente e portador de maus antecedentes.
4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui
fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima
legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do
entendimento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
