{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22674,"origem":"stj","sha256_origem":"e266f48c4d0dfe5facac3f7dd766f00598839eaccae0db6bb0c916a065f23c7a","registro_original":{"id_fonte":"000834909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167026","numero_registro":"202201990711","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL.\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA\nRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nAUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE\nINDICASSEM A OCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO.\n1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância prolonga-se no\ntempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar\nbusca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, se está ante uma situação de flagrante delito.\n2. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi\ndesacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, de\nmodo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento\nno interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua\nviolação. Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de posse\nirregular de arma de fogo de uso permitido dentro da residência, não\nsendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrado o\narmamento na residência do réu, sendo ilícita a prova obtida com a\ninvasão de domicílio desprovida de fundadas razões.\n3. Relativamente ao fundamento de que franqueado o ingresso em\ndomicílio, como já decidido por esta Corte, \"as regras de\nexperiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso\nconcreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria\nautorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio\ndomicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória\" (HC n.\n598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS -\nEXIGÊNCIA)\n   STJ - <<HC 442363>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<HC 620515>>-CE\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO - VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfc1e687dde5713d23cbdd7048ff6ad5e6459dd3ee738d977f53240fc79fd794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
