# Registro público: STJ — 750081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4d55cc35a4c190368951220bfb31b4f278c3fca917aec45fc372898919fe01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
SOBRE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VALIDADE.
OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a manifestação quanto à petição da parte, constata-se
omissão passível de ensejar a integração do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de
argumentação idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou.
- **Item 3 (texto oficial):** Deveras, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu
exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento
virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte
se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de
sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial" (REsp n. 1.995.565/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não teve seu mérito analisado, porque a
dosimetria da pena, mantida no AREsp n. 1.936.668/SP, deveria ser
impugnada perante o órgão superior competente para a revisão dos
acórdãos deste Superior Tribunal. Esse era o objeto do agravo
regimental, não atrelado a questão de fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo dispõe o art. 184-B, § 1°, do RISTJ, "As sustentações
orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico,
após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159,
160 e 184- A, parágrafo único".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos feitos
criminais, o tempo das alegações orais em agravo regimental será de
até cinco minutose esta Corte implementou funcionalidade, na
plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar
arquivo de áudio ou vídeo, oportunizada  asustentação oral em
endereço eletrônico.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
SOBRE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VALIDADE.
OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Ausente a manifestação quanto à petição da parte, constata-se
omissão passível de ensejar a integração do acórdão embargado.
2. A oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de
argumentação idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou.
3. Deveras, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu
exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento
virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte
se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de
sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial" (REsp n. 1.995.565/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24/11/2022).
4. O habeas corpus não teve seu mérito analisado, porque a
dosimetria da pena, mantida no AREsp n. 1.936.668/SP, deveria ser
impugnada perante o órgão superior competente para a revisão dos
acórdãos deste Superior Tribunal. Esse era o objeto do agravo
regimental, não atrelado a questão de fato.
5. Segundo dispõe o art. 184-B, § 1°, do RISTJ, "As sustentações
orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico,
após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159,
160 e 184- A, parágrafo único".
6. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos feitos
criminais, o tempo das alegações orais em agravo regimental será de
até cinco minutose esta Corte implementou funcionalidade, na
plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar
arquivo de áudio ou vídeo, oportunizada  asustentação oral em
endereço eletrônico.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPOSIÇÃO À JULGAMENTO VIRTUAL - ALEGAÇÃO PREJUÍZO - DIREITO DE
DEFESA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR
(DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - VIABILIDADE - JULGAMENTO VIRTUAL -
INEXISTÊNCIA PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1995565>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 ART:00160 ART:0184A PAR:ÚNICO ART:0184B
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
