{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22680,"origem":"stj","sha256_origem":"9efe299797af68c0b488ba07b49571d06e9677aa459ac36d7b49e27e91fa9e94","registro_original":{"id_fonte":"000835032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780556","numero_registro":"202002847702","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. \"OPERAÇÃO ALEXANDRIA\". SÚMU LA N. 284 DO STF.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A defesa limitou-se a afirmar que \"a decisão contraria\nfrontalmente lei federal, viola a decisão o contido nos artigos 1º e\n2º da Lei 10.850/2013, isto porque equipara condutas em violação ao\nprincípio da legalidade estrita\", sem indicar, especificamente,\nqual o dispositivo legal tido por violado. Tal circunstância atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF, conforme a jurisprudência\npacífica desta Corte Superior, segundo a qual \"não se conhece de\nrecurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no\nacórdão recorrido\".\n2. Conquanto, de fato, o HC n. 396.020/PR tenha sido julgado pelo\nMin. Nefi Cordeiro, com a determinação de trancamento do exercício\nda Ação Penal n. 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da\nComarca de Curitiba/PR, convém pontuar que seus efeitos aproveitam\napenas aos corréus da mesma ação penal, observados os termos do art.\n580 do CPP. Não se pode pretender irradiar a ordem para os demais\nprocessos da \"Operação Alexandria\". Aliás, em tantos outros julgados\ne especificamente no HC n. 463.228/PR, julgado em 13/11/2018, a\nSexta Turma reconheceu a aptidão formal de denúncia também ofertada\nno âmbito da mesma investigação, replicada para os quase 800\nacusados de integrar a organização criminosa.\n3. Portanto, revela-se incabível, depois da prolação da sentença e\nde sua confirmação pelo Tribunal a quo (com condenação exarada a\npartir de exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos),\nretroceder à marcha processual para análise superficial da denúncia,\ncom o propósito de averiguar sua aptidão formal e eventual violação\ndo art. 41 do CPP, mormente quando, na peça, o Ministério Público\nconsiga que os réus financiavam e integravam o PCC, organização\ncriminosa hierarquizada, com divisão de tarefas, que objetivava\nvantagem econômica para monopolizar a atividade criminosa no Estado\ndo Paraná e dominar o sistema prisional, o que permitiu a\ncompreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.\n4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das\nprovas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos\nautos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos,\ninterrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados\npelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações\ntelefônicas, para concluir que todos os agravantes, à época,\nintegravam facção criminosa extremamente estruturada e perigosa,\nvoltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à\nobtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de\ncrime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao\nmenos como \"subalternos\", pois eles recebiam apoio jurídico da\nassociação criminosa, tinham \"padrinho\", eram encarregados de\nrepassar a \"filosofia\" do Comando, possuíam obrigações e direitos,\nenumeradas em \"estatuto\" e, ainda, seus nomes constavam em relação\nescrita com data de \"batismo\" (ingresso na organização criminosa).\n5. Com razão o  Parquet  Federal, ao assinalar que \"infere-se do\nacórdão recorrido que a alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do\nCPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo, [...] tampouco houve a\noposição de embargos de declaração\", concluindo que, \"diante da\nausência de prequestionamento da questão, incide o óbice ao\nconhecimento do recurso especial insculpido no verbete sumular n.\n282 do STF\".\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1632513>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1954984>>-RS\n(CRIME DE AUTORIA - DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA\nDAS ATUAÇÕES INDIVIDUAIS)\n   STJ - {{HC 341488}}-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1870853>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1584225>>-SP,\n         <<REsp 1347610>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91b55f5794da51040df1f3a29f98b7d0b6d7fd26f67742ecb6c632d370cc3ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
