{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22681,"origem":"stj","sha256_origem":"57e39a0c7bd616f8cc2da5671ad86c160fd90a9777cc8c9d3dac4e2e1002bcc8","registro_original":{"id_fonte":"000835033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1570857","numero_registro":"201902573650","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO.  NULIDADE DE PROVAS. NÃO\nOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.  FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso\nespecial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo,\ndirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e\nafastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso\nconcreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade\njurisdicional.\n2. No caso, a se constatar que o Tribunala quoapontou os elementos\ndo processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a\napontada afronta ao dispositivo infraconstitucional, de modo que o\nque se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que\nnão significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos\nvetores contidos no art. 619 do CPP.\n3. Em relação à nulidade por ilicitude de quebra de sigilo de\nconversas de whatsapp e dados telefônicos do aparelho celular do\nréu, a defesa faz referência a precedentes que dizem respeito à\ninterceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser\ndevassado - as comunicações, as fotografias, e aos dados bancários -\nsem autorização judicial. De fato, este Órgão Colegiado vem\nentendendo que a prova seria ilícita, tratando-se, pois, da\nliberdade pública de que é titular o sujeito passivo da persecução\npenal.\n4. No caso, a real detentora de eventual direito ao sigilo era a\nex-companheira, totalmente interessada no esclarecimento dos fatos e\nque  levou os fatos ao conhecimento da Polícia, que, por sua vez,\nrequereu à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e\napreensão e decretação da prisão preventiva, o que foi deferido.\n5. Entende-se por impróprio proteger-se a intimidade de quem foi\nvítima dos seguidos estupros e que permitiu, por meio de seu\nrepresentante legal, o exame do conteúdo das mensagens que revelavam\nas agressões em aparelho celular de uso próprio.\n6. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os\nelementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, não havendo\nque se falar na contravenção penal descrita no art. 65 do\nDecreto-Lei n. 3.688/1941, a fim de livrar o acusado de reprimenda\nmais severa. Esse pensamento revelaria nítida violação do art.\n217-A, caput, do Código Penal. Julgar como ato libidinoso diverso da\nconjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro\nviril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde\nao posicionamento do legislador, tampouco ao da doutrina e da\njurisprudência acerca do tema.\n7. A figura descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais\npressupõe a vontade de molestar alguém ou perturbar-lhe a\ntranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, que jamais pode\nse tratar de crianças de tenra idade.\n8. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,\ndentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar\npara as singularidades do caso em análise. Cumpre-lhe, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve\nse furtar de analisar individualmente.\n9. Quanto à culpabilidade, as instâncias de origem destacaram\nelemento concretoque evidencia maior reprovabilidade da conduta do\nagente: \"o réu era o controlador da situação, além de seu alto poder\nde influência sobre a conduta da ré Odete, genitora da vítima.\nAdemais, o fato criminoso [...] foi cometido contra recém-nascido de\napenas 03 (três) meses de idade\". Tal fundamento é considerado\nválido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de\nexasperação da pena-base.\n10. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise da personalidade\nprescinde de laudo técnico, pois compete ao Magistrado o exame de\ndados existentes nos autos que demonstram comportamento desviante do\nréu. No caso, legítimo o reconhecimento de que a personalidade do\nréu é deturpada, pois voltada à pedofilia e justifica o desvalor da\nvetorial.\n11. Em relação às circunstâncias, o Magistrado referiu que \"o crime\nfoi praticado mediante os vários induzimentos sobre pessoa com\nrazoável fragilidade, ficando esta propensa a cometer o ilícito após\nsimples comando daquele\". Além disso, o fato de uma criança de\napenas 3 meses de idade ser levada para um motel a (e a outra de\napenas de 2 anos e 11 meses de idade) para ser estuprada configura\nelemento acidental ao tipo, o qual se considera suficiente para\nexasperar a reprimenta-base para além do mínimo, em relação a essa\nvetorial.\n12. No tocante à atenuante da confissão espontânea, a defesa nem\nsequer aventou a questão nos embargos de declaração opostos. Assim,\no mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi\nanalisado pelo Juízo de segundo grau, de modo a incidir a Súmula n.\n282 do STF.\n13. Conforme confirmado pelas instâncias de origem, dúvidas não há\nde que se distanciaram para até mais de seis o número de vezes em\nque o recorrido molestou as vítimas, diante da exposição de\nfrequência com que as investidas ocorriam.\n14. A dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento\nda pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido; não é razoável nem\nproporcional. Isso significa que o julgador está, até mesmo,\nautorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela\ncontinuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os\nabusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro.\n15. Os crimes praticados contra as vítimas diversas foram cometidos\ncom o auxílio de duas corrés, que não se conheciam, em contextos de\ntempo e lugar diversos, de modo que afastamento da conclusão adotada\npelo Tribunal a quo (concurso material) demandaria o reexame das\nprovas, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.\n16. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude\nfática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as\npeculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém\ncom soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado\nneste Superior Tribunal. Não cumprimento dos arts. 541, parágrafo\núnico, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n17. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT RES:****** ANO:1989\n*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n        ART:00033 LET:B","LEG:FED DLG:000028 ANO:1990","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 ART:0217A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n        ART:00065","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040 INC:00066 ART:00227 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP - EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO)\n   STJ - <<RHC 86076>>-MT,\n         <<HC 503518>>-RJ\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1371413>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1154806>>-RS,\n         <<EREsp 1513909>>-PR\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -\nVALORAÇÃO NEGATIVA - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 311233>>-MS\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO\nRÉU)\n   STJ - <<HC 402373>>-RS,\n         <<HC 479199>>-RJ\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO\nRÉU)\n   STJ - <<HC 402373>>-RS,\n         <<HC 479199>>-RJ\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO\nRÉU)\n   STJ - <<HC 402373>>-RS,\n         <<HC 479199>>-RJ\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO\nRÉU)\n   STJ - <<HC 402373>>-RS,\n         <<HC 479199>>-RJ\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 217753>>-ES,\n         <<HC 195872>>-RJ,\n         <<REsp 1582601>>-DF\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 423892>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TEORIA\nMISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA)\n   STJ - <<HC 262842>>-SP,\n         <<HC 245156>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1258206>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1359778>>-MG,\n         <<REsp 1287277>>-MT,\n         <<REsp 1392421>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1759955>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA -\nFALTA DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 797429>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64fae1110cab552dcf9bf680e38826c00324e5a29cb1f66fead65990646ad29d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
