# Registro público: STJ — 1570857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e39a0c7bd616f8cc2da5671ad86c160fd90a9777cc8c9d3dac4e2e1002bcc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835033
- **Número de registro na fonte:** 201902573650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO.  NULIDADE DE PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.  FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso
especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo,
dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e
afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso
concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a se constatar que o Tribunala quoapontou os elementos
do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a
apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional, de modo que o
que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que
não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos
vetores contidos no art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à nulidade por ilicitude de quebra de sigilo de
conversas de whatsapp e dados telefônicos do aparelho celular do
réu, a defesa faz referência a precedentes que dizem respeito à
interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser
devassado - as comunicações, as fotografias, e aos dados bancários -
sem autorização judicial. De fato, este Órgão Colegiado vem
entendendo que a prova seria ilícita, tratando-se, pois, da
liberdade pública de que é titular o sujeito passivo da persecução
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a real detentora de eventual direito ao sigilo era a
ex-companheira, totalmente interessada no esclarecimento dos fatos e
que  levou os fatos ao conhecimento da Polícia, que, por sua vez,
requereu à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e
apreensão e decretação da prisão preventiva, o que foi deferido.
- **Item 5 (texto oficial):** Entende-se por impróprio proteger-se a intimidade de quem foi
vítima dos seguidos estupros e que permitiu, por meio de seu
representante legal, o exame do conteúdo das mensagens que revelavam
as agressões em aparelho celular de uso próprio.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os
elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, não havendo
que se falar na contravenção penal descrita no art. 65 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, a fim de livrar o acusado de reprimenda
mais severa. Esse pensamento revelaria nítida violação do art.
217-A, caput, do Código Penal. Julgar como ato libidinoso diverso da
conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro
viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde
ao posicionamento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema.
- **Item 7 (texto oficial):** A figura descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais
pressupõe a vontade de molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, que jamais pode
se tratar de crianças de tenra idade.
- **Item 8 (texto oficial):** Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar
para as singularidades do caso em análise. Cumpre-lhe, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve
se furtar de analisar individualmente.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, as instâncias de origem destacaram
elemento concretoque evidencia maior reprovabilidade da conduta do
agente: "o réu era o controlador da situação, além de seu alto poder
de influência sobre a conduta da ré Odete, genitora da vítima.
Ademais, o fato criminoso [...] foi cometido contra recém-nascido de
apenas 03 (três) meses de idade". Tal fundamento é considerado
válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de
exasperação da pena-base.
- **Item 10 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, a análise da personalidade
prescinde de laudo técnico, pois compete ao Magistrado o exame de
dados existentes nos autos que demonstram comportamento desviante do
réu. No caso, legítimo o reconhecimento de que a personalidade do
réu é deturpada, pois voltada à pedofilia e justifica o desvalor da
vetorial.
- **Item 11 (texto oficial):** Em relação às circunstâncias, o Magistrado referiu que "o crime
foi praticado mediante os vários induzimentos sobre pessoa com
razoável fragilidade, ficando esta propensa a cometer o ilícito após
simples comando daquele". Além disso, o fato de uma criança de
apenas 3 meses de idade ser levada para um motel a (e a outra de
apenas de 2 anos e 11 meses de idade) para ser estuprada configura
elemento acidental ao tipo, o qual se considera suficiente para
exasperar a reprimenta-base para além do mínimo, em relação a essa
vetorial.
- **Item 12 (texto oficial):** No tocante à atenuante da confissão espontânea, a defesa nem
sequer aventou a questão nos embargos de declaração opostos. Assim,
o mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi
analisado pelo Juízo de segundo grau, de modo a incidir a Súmula n.
282 do STF.
- **Item 13 (texto oficial):** Conforme confirmado pelas instâncias de origem, dúvidas não há
de que se distanciaram para até mais de seis o número de vezes em
que o recorrido molestou as vítimas, diante da exposição de
frequência com que as investidas ocorriam.
- **Item 14 (texto oficial):** A dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento
da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido; não é razoável nem
proporcional. Isso significa que o julgador está, até mesmo,
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro.
- **Item 15 (texto oficial):** Os crimes praticados contra as vítimas diversas foram cometidos
com o auxílio de duas corrés, que não se conheciam, em contextos de
tempo e lugar diversos, de modo que afastamento da conclusão adotada
pelo Tribunal a quo (concurso material) demandaria o reexame das
provas, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 16 (texto oficial):** A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude
fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as
peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém
com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado
neste Superior Tribunal. Não cumprimento dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO.  NULIDADE DE PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.  FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso
especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo,
dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e
afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso
concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade
jurisdicional.
2. No caso, a se constatar que o Tribunala quoapontou os elementos
do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a
apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional, de modo que o
que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que
não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos
vetores contidos no art. 619 do CPP.
3. Em relação à nulidade por ilicitude de quebra de sigilo de
conversas de whatsapp e dados telefônicos do aparelho celular do
réu, a defesa faz referência a precedentes que dizem respeito à
interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser
devassado - as comunicações, as fotografias, e aos dados bancários -
sem autorização judicial. De fato, este Órgão Colegiado vem
entendendo que a prova seria ilícita, tratando-se, pois, da
liberdade pública de que é titular o sujeito passivo da persecução
penal.
4. No caso, a real detentora de eventual direito ao sigilo era a
ex-companheira, totalmente interessada no esclarecimento dos fatos e
que  levou os fatos ao conhecimento da Polícia, que, por sua vez,
requereu à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e
apreensão e decretação da prisão preventiva, o que foi deferido.
5. Entende-se por impróprio proteger-se a intimidade de quem foi
vítima dos seguidos estupros e que permitiu, por meio de seu
representante legal, o exame do conteúdo das mensagens que revelavam
as agressões em aparelho celular de uso próprio.
6. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os
elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, não havendo
que se falar na contravenção penal descrita no art. 65 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, a fim de livrar o acusado de reprimenda
mais severa. Esse pensamento revelaria nítida violação do art.
217-A, caput, do Código Penal. Julgar como ato libidinoso diverso da
conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro
viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde
ao posicionamento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema.
7. A figura descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais
pressupõe a vontade de molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, que jamais pode
se tratar de crianças de tenra idade.
8. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar
para as singularidades do caso em análise. Cumpre-lhe, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve
se furtar de analisar individualmente.
9. Quanto à culpabilidade, as instâncias de origem destacaram
elemento concretoque evidencia maior reprovabilidade da conduta do
agente: "o réu era o controlador da situação, além de seu alto poder
de influência sobre a conduta da ré Odete, genitora da vítima.
Ademais, o fato criminoso [...] foi cometido contra recém-nascido de
apenas 03 (três) meses de idade". Tal fundamento é considerado
válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de
exasperação da pena-base.
10. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise da personalidade
prescinde de laudo técnico, pois compete ao Magistrado o exame de
dados existentes nos autos que demonstram comportamento desviante do
réu. No caso, legítimo o reconhecimento de que a personalidade do
réu é deturpada, pois voltada à pedofilia e justifica o desvalor da
vetorial.
11. Em relação às circunstâncias, o Magistrado referiu que "o crime
foi praticado mediante os vários induzimentos sobre pessoa com
razoável fragilidade, ficando esta propensa a cometer o ilícito após
simples comando daquele". Além disso, o fato de uma criança de
apenas 3 meses de idade ser levada para um motel a (e a outra de
apenas de 2 anos e 11 meses de idade) para ser estuprada configura
elemento acidental ao tipo, o qual se considera suficiente para
exasperar a reprimenta-base para além do mínimo, em relação a essa
vetorial.
12. No tocante à atenuante da confissão espontânea, a defesa nem
sequer aventou a questão nos embargos de declaração opostos. Assim,
o mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi
analisado pelo Juízo de segundo grau, de modo a incidir a Súmula n.
282 do STF.
13. Conforme confirmado pelas instâncias de origem, dúvidas não há
de que se distanciaram para até mais de seis o número de vezes em
que o recorrido molestou as vítimas, diante da exposição de
frequência com que as investidas ocorriam.
14. A dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento
da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido; não é razoável nem
proporcional. Isso significa que o julgador está, até mesmo,
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro.
15. Os crimes praticados contra as vítimas diversas foram cometidos
com o auxílio de duas corrés, que não se conheciam, em contextos de
tempo e lugar diversos, de modo que afastamento da conclusão adotada
pelo Tribunal a quo (concurso material) demandaria o reexame das
provas, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
16. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude
fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as
peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém
com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado
neste Superior Tribunal. Não cumprimento dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
17. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP - EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<RHC 86076>>-MT,
         <<HC 503518>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1371413>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1154806>>-RS,
         <<EREsp 1513909>>-PR
(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -
VALORAÇÃO NEGATIVA - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL)
   STJ - <<AgRg no HC 311233>>-MS
(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO
RÉU)
   STJ - <<HC 402373>>-RS,
         <<HC 479199>>-RJ
(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO
RÉU)
   STJ - <<HC 402373>>-RS,
         <<HC 479199>>-RJ
(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO
RÉU)
   STJ - <<HC 402373>>-RS,
         <<HC 479199>>-RJ
(DOSIMETRIA - ESTUPRO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO
RÉU)
   STJ - <<HC 402373>>-RS,
         <<HC 479199>>-RJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 217753>>-ES,
         <<HC 195872>>-RJ,
         <<REsp 1582601>>-DF
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 423892>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TEORIA
MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA)
   STJ - <<HC 262842>>-SP,
         <<HC 245156>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1258206>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1359778>>-MG,
         <<REsp 1287277>>-MT,
         <<REsp 1392421>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1759955>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA -
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 797429>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00033 LET:B
- LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071 ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00065
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040 INC:00066 ART:00227 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25354/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1979739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38829/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1977165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

