# Registro público: STJ — 1469799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f7f79043ca467b01cc2efed21ea1e11f0d04972e1151f27c1d6e1f5cda2fab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO,
DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ.  MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu,
de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor
dos delitos sob apuração.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição,
desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal
como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático
­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por
força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou
válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e
apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou
negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os
meios empregados e modo de execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na
escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a
pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa
de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art.
69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático
para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o
réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das
demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi
majorada pelos antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO,
DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ.  MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu,
de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor
dos delitos sob apuração.
2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição,
desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal
como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático
­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por
força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou
válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e
apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou
negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os
meios empregados e modo de execução.
4. Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na
escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a
pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa
de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art.
69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático
para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o
réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das
demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi
majorada pelos antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 738901>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1450696>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
