{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22683,"origem":"stj","sha256_origem":"03d04afab82cca3c768c3d91b531b24b05a2d32fd9e649adee1daa49106b4909","registro_original":{"id_fonte":"000835035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1019902","numero_registro":"201603090060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE\nIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à tese de que faltaria \"comprovação que os produtos\nadquiridos naquele certame deixaram de ser entregues\", infirmar a\nconclusão das instâncias ordinárias - de que \"não há prova\ndocumental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos\nprodutos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite\n07/2005\" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\n2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código\nPenal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos\nremetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta\npara que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao\ncondenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito\nperpetrado.\n3. A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses\npara cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se\nproporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo,\nconsiderou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu\ndever de \"zelar e fiscalizar pela lisura do certame\", decorrente da\nsua condição de \"Prefeito do Município\". Também entendeu-se que as\ncircunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que \"o esquema\nengendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal,\ninclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando\nsobremaneira o gerenciamento do Município\". E, por fim,\nconsiderou-se que as consequências \"são graves, [pois] para um\nMunicípio relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,\n89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se\nolvidar que tais valores eram destinados à área da Educação\". Em\nrelação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar\nque as consequências \"são graves, [pois] para um Município\nrelativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor\nsignificativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que\ntais valores eram destinados à área da Educação\".\n4. No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o\naumento da pena na segunda fase da dosimetria\", esta Corte Superior\njá decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista\nsubjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos\nnão se confunde com a violação do seu dever de \"zelar e fiscalizar\npela lisura do certame\", decorrente da sua condição de \"Prefeito do\nMunicípio\".\n5. Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou\nda tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a\n\"orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na\nmanutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada\naplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça\nFederal, em caráter excepcional, quanto às ações penais\", (b)\nfundamentou a condenação com base em farta prova documental [que]\naponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem\nsido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo\nréu\" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas\nporque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas\ntestemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma\ndelas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da\nsuspeição.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00062 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN\n(CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - DOSIMETRIA -\nAGRAVANTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e058a53852a3ff4f2ee98d26cab56084b6f3a7cb5b355ade2895a018fe2d7d1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
