# Registro público: STJ — 1019902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d04afab82cca3c768c3d91b531b24b05a2d32fd9e649adee1daa49106b4909

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de que faltaria "comprovação que os produtos
adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues", infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias - de que "não há prova
documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos
produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite
07/2005" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código
Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta
para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito
perpetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses
para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se
proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo,
considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu
dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da
sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as
circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema
engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal,
inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando
sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim,
considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um
Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,
89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se
olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em
relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar
que as consequências "são graves, [pois] para um Município
relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor
significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que
tais valores eram destinados à área da Educação".
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o
aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior
já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista
subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos
não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar
pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do
Município".
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou
da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a
"orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na
manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada
aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça
Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b)
fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que]
aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem
sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo
réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas
porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas
testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma
delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da
suspeição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de que faltaria "comprovação que os produtos
adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues", infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias - de que "não há prova
documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos
produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite
07/2005" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código
Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta
para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito
perpetrado.
3. A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses
para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se
proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo,
considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu
dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da
sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as
circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema
engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal,
inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando
sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim,
considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um
Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,
89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se
olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em
relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar
que as consequências "são graves, [pois] para um Município
relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor
significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que
tais valores eram destinados à área da Educação".
4. No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o
aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior
já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista
subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos
não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar
pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do
Município".
5. Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou
da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a
"orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na
manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada
aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça
Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b)
fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que]
aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem
sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo
réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas
porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas
testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma
delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da
suspeição.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN
(CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - DOSIMETRIA -
AGRAVANTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00062 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2963187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 841837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 644659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
