# Registro público: STJ — 174188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5400a8bfdcc22bbe43d4e09d57d49831c36bdeceba624dbaadbbc8223a26d45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO
SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar
ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em
habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível
de conhecimento neste agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa
da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não
foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser
originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra
serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 05/03/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO
SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar
ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em
habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível
de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa
da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não
foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser
originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na
hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra
serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA
APREEENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 117600>>-MG,
         <<AgRg no RHC 154175>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
