{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2269,"origem":"stj","sha256_origem":"a80a9c5e7a1cce72c9a728be85e670e76af1d77394e325bd1f99c3dd61d14a13","registro_original":{"id_fonte":"000812926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717033","numero_registro":"202200026754","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, \"D\", DO CÓDIGO PENAL \nCP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO\nMAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram\nimputados não foi utilizada para a formação do convencimento do\nMagistrado, o qual se valeu dos demais elementos probatórios\ncolhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da\natenuante da confissão. Precedentes.\n2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da quantidade e\nnatureza da droga apreendida  aproximadamente 170 kg de cocaína ,\naliadas às demais circunstâncias do caso concreto (alto valor da\ncarga, transporte interestadual, concurso de agentes, etc.)\nindicativas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois\no transporte da droga foi previamente calculado com estratégias\npara ajudar na execução do intento criminoso.\n3. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para\nafastar o entendimento de que o recorrente se dedicava às atividades\ncriminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"344c21683ff5570c3f4a555292b6a9317d1146aeafd8c88e825c4f9dab95fcfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
