# Registro público: STJ — 1976249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d2529ef83b8c8299d28156131460bef1ccd3836116d9eded44d3fed8a7cdeb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N.
13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. AVALIAÇÃO
DO ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso concreto,
sendo a peça acusatória admitida em 27/05/2014 e, prolatada
condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é inviável a
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não consta do acórdão impugnado a circunstância que ensejou a
prolação da sentença por Juiz diverso daquele que conduziu a
instrução criminal. Isso, por si só, não autoriza a conclusão de que
não foram observados os requisitos para a substituição do Juiz no
caso em análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a negativação do
vetor referente às circunstâncias do crime (existência de duas
qualificadoras sobressalentes e alta potencialidade lesiva do método
empregado pelos Acusados), o que não se afigura inerente ao próprio
tipo penal e às circunstâncias normais à espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se acolher a alegação do Recorrente de que seria cabível a
aplicação da minorante da tentativa na fração máxima (2/3), seria
necessária a análise de fatos e provas, providência não compatível
com o espectro de cognição do apelo nobre, conforme entendimento
consolidado no Enunciado n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos
moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de
similitude fática, o que não se verifica no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N.
13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. AVALIAÇÃO
DO ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso concreto,
sendo a peça acusatória admitida em 27/05/2014 e, prolatada
condenação, inclusive confirmada em grau recursal, é inviável a
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. Não consta do acórdão impugnado a circunstância que ensejou a
prolação da sentença por Juiz diverso daquele que conduziu a
instrução criminal. Isso, por si só, não autoriza a conclusão de que
não foram observados os requisitos para a substituição do Juiz no
caso em análise.
3. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe 18/03/2022), o que não foi comprovado nos autos.
4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a negativação do
vetor referente às circunstâncias do crime (existência de duas
qualificadoras sobressalentes e alta potencialidade lesiva do método
empregado pelos Acusados), o que não se afigura inerente ao próprio
tipo penal e às circunstâncias normais à espécie.
5. Para se acolher a alegação do Recorrente de que seria cabível a
aplicação da minorante da tentativa na fração máxima (2/3), seria
necessária a análise de fatos e provas, providência não compatível
com o espectro de cognição do apelo nobre, conforme entendimento
consolidado no Enunciado n. 7 desta Corte.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos
moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de
similitude fática, o que não se verifica no caso.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RETROATIVIDADE DO ART. 28-A
DO CPP - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 626687>>-SC,
         <<AgRg no HC 628647>>-SC,
         <<HC 615412>>-SP
   STF - [[HC-AgR 191464]]
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,
         <<CC 142095>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1986538>>-RS
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 902364>>-SP
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NEGATIVAÇÃO DO VETOR -
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 676862>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1920453>>-SP
(MINORANTE RELATIVA À TENTATIVA - FRAÇÃO APLICADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1308394>>-ES
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1759726>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00399 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art399_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
