# Registro público: STJ — 788971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4ad337dcf45771fc71d1051950b0a560156d690253b49dba83a349ce7259b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TESE DE
AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO
WRIT.  PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER
BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.  ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela
suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da
Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente,
em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido
como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que
conduzia um revólver com numeração suprimida,  municiado com cinco
cartuchos intactos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime
são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori,
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram que  o Agravante fora preso
portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática
da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação
à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o
objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Deve-se
considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo
crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso,
fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente
insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si
só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautelar máxima.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TESE DE
AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO
WRIT.  PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER
BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.  ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela
suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da
Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente,
em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido
como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que
conduzia um revólver com numeração suprimida,  municiado com cinco
cartuchos intactos.
2. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime
são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori,
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias destacaram que  o Agravante fora preso
portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática
da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação
à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o
objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Deve-se
considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo
crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso,
fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente
insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si
só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautelar máxima.
6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
VIA INADEQUADA)
   STJ - <<HC 554150>>-SC,
         <<HC 546791>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 638887>>-RJ,
         <<AgRg no HC 775077>>-CE,
         <<AgRg no HC 769646>>-ES
(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 580757>>-SP
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 664710>>-SC
(ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP,
         <<RHC 98483>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
