{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22695,"origem":"stj","sha256_origem":"7910fd579367bd102a83145bdb43c735b1892f9a48c794c88d5fff5f60acf0b4","registro_original":{"id_fonte":"000835155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788403","numero_registro":"202203827886","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O\nACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE\nFEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A\nMATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA\nNA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE\nPEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE\nIMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não\né possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já\nsuscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)\" (STJ, AgRg no HC\n590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).\n2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o\nacórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de\nmérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da\ncoincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria\nadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso,\nconforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).\n3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de\nimpugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de\npedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil,\naliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio\njurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de\nefeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão\nproferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.\nNesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência\nrecursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão\ninvocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido\npode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível\nreparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).\nPrecedente.\n4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação\nmanejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva\n(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,\neventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do recurso especial). Diante desse cenário\nfático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é\npossível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão\nde ordem de habeas corpus ex officio, \"qualquer pronunciamento\nimediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]\nimpetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência\ndo remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua\ncompetência para julgamento de habeas corpus\" (STJ, AgRg no HC\n733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LEANDRO RACA, pela parte: AGRAVANTE: EDUARDO LEWI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - INTERPOSIÇÃO CONTEMPORÂNEA DO RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772197>>-SC,\n         <<AgRg no HC 733563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d029ebd3af40bf790bb421c1ae8de391062f40436e96e6e413b80cbff5b67370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
