# Registro público: STJ — 781604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c43f2cff09ef2fef62954c78369a62582f24427607abcf94c2e93dc38ff032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no
sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância (Súmula  n.  691/STF), salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso,  há manifesta  ilegalidade, a qual é  apta  a  ensejar
a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra
contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo
Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em
caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou
superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/
acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
24/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54,
segundo o qual não é  mais possível a  execução provisória da pena.
Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de
condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há
manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da
Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo
Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional,
antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem
fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado
respondido ao processo-crime em liberdade,  com autorização
judicial, a  prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à
medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos
que justificassem a custódia processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no
sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância (Súmula  n.  691/STF), salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade.
2. No  caso,  há manifesta  ilegalidade, a qual é  apta  a  ensejar
a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra
contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo
Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em
caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou
superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/
acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
24/03/2022).
3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54,
segundo o qual não é  mais possível a  execução provisória da pena.
Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de
condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há
manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da
Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo
Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional,
antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem
fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado
respondido ao processo-crime em liberdade,  com autorização
judicial, a  prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à
medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos
que justificassem a custódia processual.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT -
SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - <<AgRg no HC 558161>>-PR,
         <<AgRg no HC 506812>>-MG,
         <<HC 543255>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 714884>>-SP,
         <<AgRg no HC 723570>>-SC,
         <<HC 737749>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no HC 748181>>-RS
   STF - [[HC 174759]]
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[ADC 43]],
         [[ADC 44]],
         [[ADC 54]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE -
AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS -
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR)
   STJ - <<HC 737809>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00283 ART:00312 PAR:00002 ART:00492 INC:00001
        LET:E
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 737749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7787/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 172369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 875664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53607/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
