{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":227,"origem":"stj","sha256_origem":"3f227cd34d1eba92003efe71b5ca6eb0f097ce987724f69624111e2a71a7e422","registro_original":{"id_fonte":"000815005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660847","numero_registro":"201700559241","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nRESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA\nGERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS AÇÕES.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nEDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a\nincidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do\nDecreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo\ncompulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores\ndecorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em\nnúmero inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva\nAssembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos\ncréditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital\nsocial da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's\n1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS -\nTERMO FINAL - DATA DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA\nAUTORIZADORA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR\n(ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO -\nMODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4913f156882943b87adc082d19d319061e2ebb053320157f9a26a86e25bc48fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
