{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2270,"origem":"stj","sha256_origem":"b076c0b79d9c1372c4a65f18fabb64dfb8a3607bccdbaddf83f8cd6f494fda85","registro_original":{"id_fonte":"000812927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720434","numero_registro":"202200236135","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS.  DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO\nPREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as\ninstâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante\nrepresentava risco concreto ao meio social em razão de sua\npericulosidade e da gravidade concreta da cond uta, evidenciadas\npela elevada quantidade da droga apreendida  3,9 kg de maconha  o\nque, somado à localizaç ão de 10 dichavadores, bem como  ao fato de\nque a droga estaria sendo transportada de outro município para\nabastecimento de pontos de drogas na região, revela o maior\nenvolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar\npara garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4.  Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c933d2d7abd4e732eb373b47cbd66796a2d9948a5efb61d887e32a7cffe61be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
