{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22700,"origem":"stj","sha256_origem":"baaa40f7a429288b39706015e845440c5f6ffdd120b12a514a44507316badf90","registro_original":{"id_fonte":"000835160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765970","numero_registro":"202202655644","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECLUSÃO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO\nÀ PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL, AINDA\nNEM SEQUER APRECIADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou os fundamentos,\nconsignados na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do\npedido, tendo em vista que a Corte local não analisou as teses\nrelativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante e (ii)\nà alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal, razão pela\nqual mostra-se incabível o exame de tais matérias, de forma\noriginária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. §  1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. A aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação, nas\nalegações finais apresentadas pela Defesa, tampouco por meio de\nrecurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se\ninterpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.\nNem mesmo na apelação interposta em face da sentença condenatória a\nDefesa manifestou inconformismo com relação ao procedimento de\nreconhecimento. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte,\n\"[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase\ndo procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri,\nimpugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença,\njá não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão\" (HC n.\n479.448/RJ, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; sem\ngrifos no original).\n5. Embora, de forma secundária, alegue-se que o veredicto do\nConselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos,\nfato é que a mesma pretensão já foi veiculada pela Defesa, antes da\npresente impetração, por meio da interposição de recurso especial,\nmanejado nos autos de origem, pendente de juízo de admissibilidade\nao tempo do ajuizamento deste habeas corpus. Assim, no ponto, também\nhá óbice processual à análise da matéria, pois a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de\nrecursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de\nviolação do princípio da unirrecorribilidade.\n6. Outrossim, concluído a Corte local que a condenação não seria\nmanifestamente contrária à prova dos autos, \"a discussão sobre o\nacerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022l).\n7. Não acolhido o pleito principal, fica prejudicado o pedido\nsucessivo (revogação da prisão preventiva por ausência de indícios\nde autoria), elaborado, pela Defesa, como decorrência da suposta\ndeclaração da nulidade do procedimento de reconhecimento do\nRecorrente. Cabe referir, ainda, que o suposto não cabimento da\nprisão preventiva do Sentenciado nem mesmo foi analisado pela Corte\nestadual, até porque a questão não foi ventilada nas razões de\napelação apresentadas pela Defesa.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE, pela parte: AGRAVANTE:\nPAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 752882>>-MS,\n         <<AgRg no HC 728614>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP,\n         <<AgRg no HC 637769>>-MG,\n         <<AgRg no HC 622949>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 209857]],\n         [[HC-AgR 214066]]\n(NULIDADE - ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 479448>>-RJ,\n         <<HC 574103>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG,\n         <<RHC 111755>>-ES\n(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 741207>>-SP,\n         <<AgRg no HC 745633>>-SP,\n         <<AgRg no HC 589923>>-SP\n(CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 744330>>-SP,\n         <<AgRg no HC 499382>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe70dd6a6ea4f1d953ca9b9adf68d801d18a27e47ad16cbf4df97ebd2728bdc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
