# Registro público: STJ — 765970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baaa40f7a429288b39706015e845440c5f6ffdd120b12a514a44507316badf90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL, AINDA
NEM SEQUER APRECIADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Recorrente não impugnou os fundamentos,
consignados na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do
pedido, tendo em vista que a Corte local não analisou as teses
relativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante e (ii)
à alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal, razão pela
qual mostra-se incabível o exame de tais matérias, de forma
originária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. §  1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** A aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação, nas
alegações finais apresentadas pela Defesa, tampouco por meio de
recurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se
interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
Nem mesmo na apelação interposta em face da sentença condenatória a
Defesa manifestou inconformismo com relação ao procedimento de
reconhecimento. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte,
"[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase
do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri,
impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença,
já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n.
479.448/RJ, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; sem
grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora, de forma secundária, alegue-se que o veredicto do
Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos,
fato é que a mesma pretensão já foi veiculada pela Defesa, antes da
presente impetração, por meio da interposição de recurso especial,
manejado nos autos de origem, pendente de juízo de admissibilidade
ao tempo do ajuizamento deste habeas corpus. Assim, no ponto, também
há óbice processual à análise da matéria, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, concluído a Corte local que a condenação não seria
manifestamente contrária à prova dos autos, "a discussão sobre o
acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus" (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022l).
- **Item 7 (texto oficial):** Não acolhido o pleito principal, fica prejudicado o pedido
sucessivo (revogação da prisão preventiva por ausência de indícios
de autoria), elaborado, pela Defesa, como decorrência da suposta
declaração da nulidade do procedimento de reconhecimento do
Recorrente. Cabe referir, ainda, que o suposto não cabimento da
prisão preventiva do Sentenciado nem mesmo foi analisado pela Corte
estadual, até porque a questão não foi ventilada nas razões de
apelação apresentadas pela Defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL, AINDA
NEM SEQUER APRECIADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou os fundamentos,
consignados na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do
pedido, tendo em vista que a Corte local não analisou as teses
relativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante e (ii)
à alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal, razão pela
qual mostra-se incabível o exame de tais matérias, de forma
originária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. §  1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. A aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação, nas
alegações finais apresentadas pela Defesa, tampouco por meio de
recurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se
interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
Nem mesmo na apelação interposta em face da sentença condenatória a
Defesa manifestou inconformismo com relação ao procedimento de
reconhecimento. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte,
"[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase
do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri,
impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença,
já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n.
479.448/RJ, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; sem
grifos no original).
5. Embora, de forma secundária, alegue-se que o veredicto do
Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos,
fato é que a mesma pretensão já foi veiculada pela Defesa, antes da
presente impetração, por meio da interposição de recurso especial,
manejado nos autos de origem, pendente de juízo de admissibilidade
ao tempo do ajuizamento deste habeas corpus. Assim, no ponto, também
há óbice processual à análise da matéria, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade.
6. Outrossim, concluído a Corte local que a condenação não seria
manifestamente contrária à prova dos autos, "a discussão sobre o
acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus" (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022l).
7. Não acolhido o pleito principal, fica prejudicado o pedido
sucessivo (revogação da prisão preventiva por ausência de indícios
de autoria), elaborado, pela Defesa, como decorrência da suposta
declaração da nulidade do procedimento de reconhecimento do
Recorrente. Cabe referir, ainda, que o suposto não cabimento da
prisão preventiva do Sentenciado nem mesmo foi analisado pela Corte
estadual, até porque a questão não foi ventilada nas razões de
apelação apresentadas pela Defesa.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE, pela parte: AGRAVANTE:
PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 752882>>-MS,
         <<AgRg no HC 728614>>-RJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP,
         <<AgRg no HC 637769>>-MG,
         <<AgRg no HC 622949>>-SP
   STF - [[HC-AgR 209857]],
         [[HC-AgR 214066]]
(NULIDADE - ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 479448>>-RJ,
         <<HC 574103>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG,
         <<RHC 111755>>-ES
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 741207>>-SP,
         <<AgRg no HC 745633>>-SP,
         <<AgRg no HC 589923>>-SP
(CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 744330>>-SP,
         <<AgRg no HC 499382>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
