# Registro público: STJ — 750421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c4f19900b191b278fb0d560dc3fe01ba0956aa14202995a2abd803c1416008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES DA
PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não estão configurados pressupostos
para a concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
- **Item 6 (texto oficial):** "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o
aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma
de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n.
705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2022, DJe 14/02/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o julgado acima refira-se ao crime de roubo, não há se
falar em analogia in malan partem, mas sim em aplicação da mesma
ratio decidendi, como critério de hermenêutica jurídica, afinal ubi
eadem ratio ibi idem jus. Ora, o art. 158, § 1.º, do Código Penal
prevê que "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade", assim
como no delito de roubo também há duas majorantes caso o referido
crime seja praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de
fogo. Se o maior número de agentes justifica o apenamento mais
rigoroso no crime de roubo, também o legitima no delito de extorsão,
ante a semelhança das disposições legais previstas em ambos as
infrações penais.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, vale ressaltar que, com "a analogia procura-se aplicar
determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do
direito a uma hipótese não contemplada no texto legal [...] Nessa
hipótese, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido
exato se procure esclarecer. Há, com efeito, a ausência de lei que
discipline especificamente essa situação" (BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 97). No caso, não se trata
de analogia, simplesmente porque é a própria norma do art. 158, §
1.º, do Código Penal que preceitua o aumento da pena até a metade se
utilizada arma de fogo e praticado o referido delito mediante
concurso de agentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES DA
PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
5. Ainda que assim não fosse, não estão configurados pressupostos
para a concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o
aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma
de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n.
705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2022, DJe 14/02/2022).
7. Embora o julgado acima refira-se ao crime de roubo, não há se
falar em analogia in malan partem, mas sim em aplicação da mesma
ratio decidendi, como critério de hermenêutica jurídica, afinal ubi
eadem ratio ibi idem jus. Ora, o art. 158, § 1.º, do Código Penal
prevê que "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade", assim
como no delito de roubo também há duas majorantes caso o referido
crime seja praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de
fogo. Se o maior número de agentes justifica o apenamento mais
rigoroso no crime de roubo, também o legitima no delito de extorsão,
ante a semelhança das disposições legais previstas em ambos as
infrações penais.
8. Ademais, vale ressaltar que, com "a analogia procura-se aplicar
determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do
direito a uma hipótese não contemplada no texto legal [...] Nessa
hipótese, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido
exato se procure esclarecer. Há, com efeito, a ausência de lei que
discipline especificamente essa situação" (BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 97). No caso, não se trata
de analogia, simplesmente porque é a própria norma do art. 158, §
1.º, do Código Penal que preceitua o aumento da pena até a metade se
utilizada arma de fogo e praticado o referido delito mediante
concurso de agentes.
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DA REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS,
         <<AgRg no HC 561185>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP,
         <<AgRg no HC 637769>>-MG,
         <<AgRg no HC 622949>>-SP
   STF - [[HC-AGR 209857]],
         [[HC-AGR 214066]]
(HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE)
   STF - [[HC 206818]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00158 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- [STJ — 2261205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 798579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
