{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22702,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d2da123bdee615601bbfde4689314eafa46a5153186c900f1ec1a505c579d7","registro_original":{"id_fonte":"000835162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723302","numero_registro":"202200395578","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que, \"para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei\nn. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado\npelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito\nde lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo\ncriminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado\nseja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios\nsuficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória\nque ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito\nde peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados\"\n(RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n21/08/2018, DJe 03/09/2018).\n2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a\nordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal\nna origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única\natividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente\nchefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à\nimputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei\nn. 12.850/2012, sustentada na impetração.\n3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando,\nem linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da\nexistência dos crimes supostamente praticados, bem assim os\nindícios suficientes para a deflagração da persecução penal,\nnarrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que\nrealiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro,\nobtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos\nrequisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma\nsuficiente para a deflagração da ação penal.\n4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de\nexercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o\nlevantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade\ndos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,\nnão evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o\ntrancamento do processo-crime.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDra GISELA BORGES DE ARAÚJO, pela parte: AGRAVANTE: ANTONIO ELINALDO\nARAUJO DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:012850 ANO:2012\n        ART:00002 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STF - [[HC-AgR 170355]]\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - EXISTÊNCIA -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 94233>>-RN,\n         <<AgRg no RHC 155730>>-RJ\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - INÉPCIA -\nEXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152016>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d02314a1f10af6321efd0ad9c958ecee855c19c1b422bc5eff82c8ff7a7e8ece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
