# Registro público: STJ — 723302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d2da123bdee615601bbfde4689314eafa46a5153186c900f1ec1a505c579d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei
n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado
pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito
de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo
criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado
seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios
suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória
que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito
de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados"
(RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 03/09/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a
ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal
na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única
atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente
chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à
imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei
n. 12.850/2012, sustentada na impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que
realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro,
obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos
requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma
suficiente para a deflagração da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei
n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado
pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito
de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo
criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado
seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios
suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória
que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito
de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados"
(RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 03/09/2018).
2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a
ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal
na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única
atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente
chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à
imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei
n. 12.850/2012, sustentada na impetração.
3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que
realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro,
obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos
requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma
suficiente para a deflagração da ação penal.
4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra GISELA BORGES DE ARAÚJO, pela parte: AGRAVANTE: ANTONIO ELINALDO
ARAUJO DA SILVA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STF - [[HC-AgR 170355]]
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - EXISTÊNCIA -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 94233>>-RN,
         <<AgRg no RHC 155730>>-RJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - INÉPCIA -
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152016>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2012
        ART:00002 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
