{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22704,"origem":"stj","sha256_origem":"78a4776512f04c1074cbf5e5e99b1108803f225dbe3b0cce7236ae8c9ea43443","registro_original":{"id_fonte":"000835164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68049","numero_registro":"202103935967","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À\nMEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM AÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.\n8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não prospera a alegação de que este mandado de segurança é de\nnatureza processual civil, pois manejado no âmbito de processo\ncriminal, impugnando a imposição de medidas cautelares diversas da\nprisão impostas com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de\nProcesso Penal.\n2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança.\nPortanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido\nno art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a\napresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos.\nPrecedentes.\n3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da\nJustiça Eletrônico/STJ em 24/11/2022, sendo considerada publicada em\n25/11/2022 (fl. 397). O presente agravo regimental, no entanto, só\nveio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2022, quando já havia\nescoado o prazo para a sua interposição e transitada em julgado a\ndecisão agravada.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NOVAS REGRAS DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 68428>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RMS 67085>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 25062>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd446b0e212cd212613fe47a7fa7e96a841b1bbad016888bc990f1b04bad8f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
