{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22706,"origem":"stj","sha256_origem":"d162992fa3f84185f137984b55f520b9b2264213d3dd555366ae89a98aa08a29","registro_original":{"id_fonte":"000835166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180643","numero_registro":"202202380420","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS.\nEXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REANÁLISE DO REQUISITO\nSUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância\ncom o entendimento firmado por este Superior Tribunal. Não há se\nfalar em continuidade delitiva na execução penal se reconhecida a\nhabitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram que os\nroubos foram praticados, de forma profissional, por agente que\npossui condenações por outras subtrações violentas (contra mais de\numa dezena de pessoas) e por que integrar associação criminosa\nvoltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio, dado\nconcreto revelador de dedicação à delinquência como modus vivendi.\n2. É incabível, em recurso especial, o revolvimento de fatos e\nprovas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido e\nempreender novo exame subjetivo das condições configuradoras da\ncontinuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE -\nHABITUALIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 465134>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 680548>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2095976>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf8f9c564521f4504500a7936fbc65830ee44644ba03973deaa7003d7473f8fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
