# Registro público: STJ — 2180643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d162992fa3f84185f137984b55f520b9b2264213d3dd555366ae89a98aa08a29

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REANÁLISE DO REQUISITO
SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância
com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. Não há se
falar em continuidade delitiva na execução penal se reconhecida a
habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram que os
roubos foram praticados, de forma profissional, por agente que
possui condenações por outras subtrações violentas (contra mais de
uma dezena de pessoas) e por que integrar associação criminosa
voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio, dado
concreto revelador de dedicação à delinquência como modus vivendi.
2. É incabível, em recurso especial, o revolvimento de fatos e
provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido e
empreender novo exame subjetivo das condições configuradoras da
continuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
