{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22708,"origem":"stj","sha256_origem":"17255ab5f5ac9fd29d2e0c727efe96c3cff76fc162a28986c2f627c00adf07b4","registro_original":{"id_fonte":"000835168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123097","numero_registro":"202201361518","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso\nespecial por falta de impugnação de um dos fundamentos da decisãode\ninadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, relacionado ao\nóbice da Súmula n. 83 do STJ.\n2. No regimental, a parte não refuta adequadamente o decisum cuja\nreforma é pretendida. Apenas reitera o mérito do recurso especial e\ntece considerações sobre o prequestionamento. As alegações do agravo\nnão estão relacionadas à Súmula n. 83 do STJ, único motivo para a\nincidência do enunciado n. 182 do STJ.\n3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, mais uma vez, ante a inobservância\nda regra da dialeticidade, outra face da vedação do arbítrio, pois,\nse o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode pedir a\nreforma de julgado sem explicitar o seu erro.\n4.  Incabível a concessão de ordem de ofício, porquanto, além da\nindevida supressão de instância, a pretensão de aplicação retroativa\ndo art. 28-A do CPP a ação penal já sentenciada quando o benefício\nfoi inserido na legislação está em desacordo com a jurisprudência\ndesta Corte.\n5. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento, pois o recurso\nespecial não foi conhecido e o regimental versa apenas sobre\nrequisito de admissibilidade, ausente questão prejudicial a ser\nresolvida em outra demanda.\n6. Ainda que assim não fosse, \"a controvérsia foi afetada à\nsistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião\nem que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes\" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/11/2022).\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3162174bba84a62e3335470a6e567c7ba3266f2c05c24a479eb75cfe6fd43567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
