{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22709,"origem":"stj","sha256_origem":"ff7f1cdcf8d1c9dbec1f9b1892171552cb3424ae423f500bb82dd870b1794c86","registro_original":{"id_fonte":"000835169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880986","numero_registro":"202101332510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO.\nNÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O\nRECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos\nestados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro\ncomo recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse\nperíodo, dependia da edição de ato específico e deveria ser\ncomprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de\nProcesso Penal, o que não ocorreu.\n2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não\nincide sobre os processos de competência da justiça criminal e,\nantes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em\nmatéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal\npara o primeiro dia útil subsequente ao seu término.\n3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia\n14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia\n15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do\nprazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias\ncontados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP,\npassou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso\ndo prazo processual no período compreendido  entre 20 de dezembro e\n20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo\nlegislador.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:01003 PAR:00006","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A"],"jurisprudencia_citada":"(VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE - MERA PRORROGAÇÃO DO\nTERMO FINAL)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF\n(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVADA NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP\n(PROCESSO PENAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2145102>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49e61cba288c17cdb691dcf2b7df37ba6ac36e08e404e0c0fb3f9c98054fe4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
