# Registro público: STJ — 1880986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff7f1cdcf8d1c9dbec1f9b1892171552cb3424ae423f500bb82dd870b1794c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O
RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos
estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro
como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse
período, dependia da edição de ato específico e deveria ser
comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, o que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não
incide sobre os processos de competência da justiça criminal e,
antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em
matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia
14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia
15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do
prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias
contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP,
passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso
do prazo processual no período compreendido  entre 20 de dezembro e
20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo
legislador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O
RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos
estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro
como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse
período, dependia da edição de ato específico e deveria ser
comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, o que não ocorreu.
2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não
incide sobre os processos de competência da justiça criminal e,
antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em
matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.
3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia
14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia
15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do
prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias
contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP,
passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso
do prazo processual no período compreendido  entre 20 de dezembro e
20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo
legislador.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE - MERA PRORROGAÇÃO DO
TERMO FINAL)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVADA NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP
(PROCESSO PENAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2145102>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
        ART:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
