{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22710,"origem":"stj","sha256_origem":"7180e8c648ec67f48744ad1efb4b3387d9c9aa590cf0f6469fc8399be853680c","registro_original":{"id_fonte":"000835170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874525","numero_registro":"202001134231","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE\nVISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO\nRETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).\nDENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nDE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR\nCONTA DO NÃO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nREFUTADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRINCIPAIS PEÇAS COLACIONADAS NO\nINQUÉRITO POLICIAL E DEFESA QUE REBATEU AS TESES ACUSATÓRIAS.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO\nART. 155 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS PRINCIPAIS PEÇAS\nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORAM JUNTADAS AO INQUÉRITO\nPOLICIAL N. 5020687-86.2014.4.04.7205, AO QUAL AS DEFESAS TIVERAM\nTOTAL ACESSO. SENTENÇA QUE APONTA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS\nDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA, NO SENTIDO DE AFASTAR A AUTORIA,\nA MATERIALIDADE OU A CULPABILIDADE DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE\nDO JUÍZO CRIMINAL ADENTRAR EM QUESTÕES TIPICAMENTE TRIBUTÁRIAS.\nARBITRARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA.\nPOSSIBILIDADE DO JUÍZO INDEFERIR PRODUÇÃO DA PROVA OU DILIGÊNCIA\nQUANDO ENTENDER IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, À LUZ DO\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA\nNOS AUTOS SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO\nPARA OFERTAR A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 202 E 203,\nTODOS DO CTN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS\nPARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA).\nPRESCINDIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA\nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nSÚMULA VINCULANTE 24/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COLACIONOU VASTO\nCONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V, DO\nDECRETO-LEI N. 70.235/72. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO\nPROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA\nSEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL\nAUTORIZADA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DISCUSSÃO ACERCA DE\nEVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC C/C O 3º DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEFESA SUSTENTA QUE OS ATOS DELITUOSOS\nFORAM DESCRITOS COMO PRATICADOS DE FORMAL MENSAL. DENÚNCIA QUE\nNARROU AS CONDUTAS COMO PRATICADAS ANUALMENTE. MENÇÃO A CONDUTAS\nMENSAIS QUE NÃO FORAM ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, QUE FORAM CONDENADOS\nPELAS CONDUTAS ANUAIS (2 VEZES AO RECORRENTE EDEGAR E 1 VEZ AO\nRECORRENTE FLÁVIO). INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A\nEXORDIAL ACUSATÓRIA E A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI\nN. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL PARA A\nCONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. NÃO EMISSÃO DE DAS. RECORRENTES\nQUE AFIRMARAM TER CONHECIMENTO DO PARCIAL RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS\nDEVIDOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DOS AGENTES RECONHECIDOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.\nADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A\nRESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA SUBJETIVA DO GESTOR.\nJURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.  VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N.\n8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA\nCLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO\nDO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O\nENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE\nDA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, \"7\", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA\nCOSTA RICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL POR DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE\nPACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL DA\nMATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\n1. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n2. [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal\n(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022).\n3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a controvérsia atinente ao aludido\ncerceamento de defesa, por conta do acesso não integral ao processo\nadministrativo fiscal, foi analisado pela instância de origem, ao\nfundamentar que as principais peças, necessárias ao deslinde da\ncausa, foram colacionadas no inquérito policial.\n4. A Corte de origem enfatizou que as teses acusatórias foram\ncombatidas pela defesa. O acesso não integral ao procedimento\nadministrativo fiscal não resultou em prejuízo.\n5. O Tribunal de origem refutou as alegações de presença de\neventuais vícios (obscuridade, contradição e omissão) do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal (fls. 1.256/1.257 e 1.289).\n6. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n7. A Corte de origem apresentou que as principais peças do processo\nadministrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial nº\n5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso.\n[...] Ademais, a defesa refutou as teses acusatórias durante toda a\ninstrução processual, mencionando diversas vezes informações\nconstantes no procedimento administrativo fiscal (fl. 1.206).\n8. O Juízo singular dispôs que o pleito pelo reconhecimento do\ncerceamento de defesa é genérico, alegando a defesa, em síntese, que\nforam indeferidas diligências indispensáveis, sem contudo apontar\nobjetivamente de que modo tais diligências poderiam afastar a\nautoria, a materialidade ou a culpabilidade dos réus. [...] Além\ndisso, as diligências elencadas nos itens, 9.2, 9.3 e 9.4 da petição\nevento 17, todas, demandam que o juízo criminal adentre em questões\ntipicamente tributárias, que dizem respeito às garantias cíveis do\ncrédito, à revisão de lançamento e à amortização do parcelamento. [.\n..] Tais discussões são próprias da esfera administrativa ou cível,\nna forma já esposada no item 2 da decisão do ev. 21 (fl. 828).\n9. [...] a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo\nindeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como\ncondicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,\ne não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela\nindispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).\n10. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,\nfundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou\nprotelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado.\n11. Para as instâncias ordinárias a documentação apresentada nos\nautos do inquérito policial (a qual a defesa teve acesso) foi\nsuficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar\na ampla defesa.\n12. Sendo suficiente o caderno probatório apresentado aos autos, e\nconsiderado prescindível a juntada da cópia integral do processo\nadministrativo fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.\n13. A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de\nprocessamento e condenação por crime contra a ordem tributária. O\nque se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento\nadministrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos\ntermos da Súmula Vinculante 24/STF. A certidão de dívida ativa tem\nimportância para fins de execução fiscal e diz respeito a\nprocedimento posterior ao lançamento definitivo (AgRg nos EDcl no HC\n528473/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 11/10/2019).\n14. Além do reconhecimento da constituição definitiva do crédito,\nverifica-se que as instâncias ordinárias colacionaram vasto material\nprobatório, apto a justificar o reconhecimento da materialidade\ndelitiva. Revisar tal entendimento é inviável na via eleita ante o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n15. [...] em crimes contra a ordem tributária, a constituição\ndefinitiva do crédito tributário é apta para comprovar a\nmaterialidade. Precedentes. [...] A Corte de origem constatou que\nhouve efetiva supressão de elevado montante (R$ 10.926.219,15) de\ntributos, e não apenas presunção, ao contrário do que aduz a defesa.\nAssim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta\ninstância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n1.873.405/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n30/8/2021).\n16. Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual\nirregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário)\ndeveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal, de\nmodo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da\nrepresentação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via de regra,\nà esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento\nda ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem\ntributária, haja vista a independência das instâncias de\nresponsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de\n2/8/2019).\n17. Para o início da ação penal, basta a prova da constituição\ndefinitiva do crédito tributário, de sorte que eventual\nirregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve\nser impugnada na via própria, que não é a criminal.\n18. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de\neventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de\nlançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente\nconstituído o crédito tributário e exaurida a instância\nadministrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a\nação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n. 212.931/PE,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2015).\n19. Inviável, em sede de recurso especial, qualquer discussão acerca\nde eventual irregularidade ocorrida no processo\nadministrativo-fiscal, uma vez que a aferição de vícios relativos à\nconstituição regular do crédito tributário, visando à anulação do\nato administrativo demandaria um exame minucioso do conjunto\nfático-probatório contido nos autos, procedimento que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ.\n20. A denúncia apresenta os fatos delitivos de forma clara, não\nhavendo que se falar em quebra da correlação entre a referida peça e\na condenação, haja vista não ter havido condenação alternativa nem\nalteração dos fatos descritos na denúncia.\n21. A prática da atividade fraudulenta no ano-calendário de 2004 e\nem parte de 2005 ao recorrente Edegar (fls. 3/4) e em parte do\nano-calendário de 2005 ao recorrente Flávio (fl. 4), bem como a\ncondenação deles, respectivamente, por duas vezes e por uma única\nvez (fl. 833), foram devidamente descritas.\n22. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a\ndemonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.\nPrecedentes. [...] In casu, o Tribunal de origem entendeu pela\ncondenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos\na conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa,\nsendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse\nentendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela\nSúmula 7 do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022).\n23. Recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da\nautoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram\ndecididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório\ndos autos (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, Ministra\nLAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 22/10/2018) (AgRg no REsp n.\n1.860.031/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 9/3/2020).\n24. [...], não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados\nagentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa,\nmas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são\nunificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor,\npode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta\nconstatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal,\npor culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019) (AgRg no HC n. 607.229/RN,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).\n25. A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente\na tese relativa aos DARF's não serem descritos como documentos ou\nlivros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão\nmediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no\nponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de\nprequestionamento.\n26. No que diz respeito à violação do art. 7º, 7, da Convenção\nAmericana de Direitos Humanos; em face do caráter supralegal da\nmatéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso\nespecial.\n27. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:24","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00619\n(ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - FATOS OCORRIDOS ANTES DA\nLEI 13.964/2019)\n   STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 2002178>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ALGUMA PROVA\nREQUERIDA PELA PARTE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 166122>>-SE\n(PROCEDIMENTO FISCAL - SEARA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 528473>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB\n(PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1873405>>-ES\n(CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO\nPENAL AUTORIZADA)\n   STJ - <<HC 212931>>-PE\n(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1860031>>-SC\n(PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE - ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL\nENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA\nSUBJETIVA DO GESTOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 607229>>-RN\n(VIOLAÇÃO DE PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - CARÁTER\nSUPRALEGAL DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STF - [[AgR no AI 601832]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73cb385edad7751f2b4b26ee1a948d4619f9925d81dcdebb604656fd4b62ea90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
