{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22711,"origem":"stj","sha256_origem":"d3771f5f9fa4cd774b3232e95a8994f08f7f0b2fdf15011b574eaa78d482e855","registro_original":{"id_fonte":"000835171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"789465","numero_registro":"202203866256","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE\nREEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER\nPSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL.\nFLAG RANTE ILEGALIDADE\n1. Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no\ncurso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio\ndo livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou\nextinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da\nCriança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea\n(precedentes).\n2. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés\nretributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e\nexcepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração,\nbastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos\ndo art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.\n3. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente\napenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano\nindividual de atendimento, não constituindo critério legal invocável\npelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua\nfinalidade, principalmente a título de dilação temporal.\n4. A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância\nlocal manteve a medida por entender que, o período pelo qual se\nencontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os\ngraves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal.\n5 . Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012594 ANO:2012\n*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO\n        ART:00046 INC:00002 ART:00052"],"jurisprudencia_citada":"(ECA - EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - FINALIDADE REEDUCADORA)\n   STJ - <<REsp 1916596>>-SP,\n         <<AgRg no HC 672213>>-SC\n(LAUDO MULTIDISCIPLINAR - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ)\n   STJ - <<AgRg no HC 693626>>-SC,\n         <<HC 411042>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fac6295b513c903a209a8cec68d5a4fc6bb2dd61bc2862e0485ffbd97f407d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
