{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2272,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f955e16bb263638304aec67fe30bdf1a2f543674170cb94dd4550b45afd79c","registro_original":{"id_fonte":"000812929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858776","numero_registro":"202100848804","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ÔNUS DE PROVAR A\nAFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO\nCUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS.\nDEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA \"C\" DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE\nDE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A presente tese desclassificatória do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes para o crime de uso de entorpecentes envolve incursão\nfático-probatória e faz incidir a Súmula n. 7/STJ.\n2. No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de\nusuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à\nafirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes\nsupostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que\nmorava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim,\n\"inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza\nnecessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço\nprobatório suficiente\" (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018).\n3.  \"In ca su, além dos relatos da outra testemunha, (usuária e\ncompradora da droga), o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso\" (AgRg\nno HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 3/11/2021).\n4. Quanto à alínea \"c\" do permissivo constitucional, não realizado o\ncotejo analítico entre o julgado e os paradigmas citados  e estes\ndizem respeito à aplicação do princípio in dubio pro reo em casos de\ndúvida quanto à materialidade delitiva e insuficiência de provas\naptas à condenação, bem como de ínfima quantidade de entorpecentes\napreendidos e inversão de ônus da prova, que em tudo difere do caso\ntratado nos autos (suficiência de elementos de prova; quantidade\nrazoável de entorpecentes e variedade, além de arma de fogo e não\ninversão do ônus probatório).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fd30877355183df6bb8f65dcf96d3d04ceb0594e0ee52ef5d345b597ad51195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
