# Registro público: STJ — 1858776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f955e16bb263638304aec67fe30bdf1a2f543674170cb94dd4550b45afd79c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ÔNUS DE PROVAR A
AFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO
CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE
DE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente tese desclassificatória do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes para o crime de uso de entorpecentes envolve incursão
fático-probatória e faz incidir a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de
usuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à
afirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes
supostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que
morava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim,
"inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza
necessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço
probatório suficiente" (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "In ca su, além dos relatos da outra testemunha, (usuária e
compradora da droga), o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg
no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não realizado o
cotejo analítico entre o julgado e os paradigmas citados  e estes
dizem respeito à aplicação do princípio in dubio pro reo em casos de
dúvida quanto à materialidade delitiva e insuficiência de provas
aptas à condenação, bem como de ínfima quantidade de entorpecentes
apreendidos e inversão de ônus da prova, que em tudo difere do caso
tratado nos autos (suficiência de elementos de prova; quantidade
razoável de entorpecentes e variedade, além de arma de fogo e não
inversão do ônus probatório).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ÔNUS DE PROVAR A
AFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO
CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE
DE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente tese desclassificatória do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes para o crime de uso de entorpecentes envolve incursão
fático-probatória e faz incidir a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de
usuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à
afirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes
supostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que
morava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim,
"inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza
necessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço
probatório suficiente" (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018).
3.  "In ca su, além dos relatos da outra testemunha, (usuária e
compradora da droga), o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg
no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 3/11/2021).
4. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não realizado o
cotejo analítico entre o julgado e os paradigmas citados  e estes
dizem respeito à aplicação do princípio in dubio pro reo em casos de
dúvida quanto à materialidade delitiva e insuficiência de provas
aptas à condenação, bem como de ínfima quantidade de entorpecentes
apreendidos e inversão de ônus da prova, que em tudo difere do caso
tratado nos autos (suficiência de elementos de prova; quantidade
razoável de entorpecentes e variedade, além de arma de fogo e não
inversão do ônus probatório).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
