{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22721,"origem":"stj","sha256_origem":"ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599","registro_original":{"id_fonte":"000835212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761467","numero_registro":"202202424956","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nILEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Juízo sentenciante, atado a uma discricionariedade\njuridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do\ncaso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,\nguiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas,\ndeve-se considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a\nconduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida\nconstituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria\nda reprimenda, foi apreendida pequena quantidade de drogas com o\nréu; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\nprevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da\nminorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação do quantum de diminuição de pena.\n4. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao\nreconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o\npatamar máximo de redução de pena, já que possui plena\ndiscricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,\nefetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário\npara a prevenção e a repressão do delito perpetrado.\n5. No caso, o montante de substâncias encontrado com a acusada não\nfoi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a\nacentuada reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo se considerada\nas circunstâncias em que se deu a prática delitiva: sem apreensão\nde balança de precisão, anotações do tráfico, rádio transmissor ou\nqualquer outro material usualmente utilizado para o embalo e\ncomercialização de drogas a indicar maior periculosidade da conduta.\n6. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam\nelementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial\ne para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção\nreclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de\nsubstâncias trazidas pela agravada não se mostra demasiadamente\nelevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação\nda ré, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do caso\nlhe foram tidas como favoráveis.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA -\nPRESENÇA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO -\nPEQUENA QUANTIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1448529>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO\nDE REDUÇÃO DE PENA - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS EM LEI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1429866>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eccc27fff5d81e79bb53df0441e28f339f159463bc84e3e36b84f110fbcea7da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
