# Registro público: STJ — 761467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835212
- **Número de registro na fonte:** 202202424956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ILEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo sentenciante, atado a uma discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do
caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas,
deve-se considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a
conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida
constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria
da reprimenda, foi apreendida pequena quantidade de drogas com o
réu; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o montante de substâncias encontrado com a acusada não
foi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a
acentuada reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo se considerada
as circunstâncias em que se deu a prática delitiva: sem apreensão
de balança de precisão, anotações do tráfico, rádio transmissor ou
qualquer outro material usualmente utilizado para o embalo e
comercialização de drogas a indicar maior periculosidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam
elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial
e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção
reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de
substâncias trazidas pela agravada não se mostra demasiadamente
elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação
da ré, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do caso
lhe foram tidas como favoráveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ILEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado a uma discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do
caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas,
deve-se considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a
conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida
constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria
da reprimenda, foi apreendida pequena quantidade de drogas com o
réu; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
4. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. No caso, o montante de substâncias encontrado com a acusada não
foi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a
acentuada reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo se considerada
as circunstâncias em que se deu a prática delitiva: sem apreensão
de balança de precisão, anotações do tráfico, rádio transmissor ou
qualquer outro material usualmente utilizado para o embalo e
comercialização de drogas a indicar maior periculosidade da conduta.
6. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam
elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial
e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção
reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de
substâncias trazidas pela agravada não se mostra demasiadamente
elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação
da ré, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do caso
lhe foram tidas como favoráveis.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA -
PRESENÇA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO -
PEQUENA QUANTIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1448529>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO
DE REDUÇÃO DE PENA - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS EM LEI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1429866>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
        INC:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 728621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22616/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 595803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 761467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca922e637535c0d98fc8b6af37c284038e7f664fbf3e996748de6c7204bc6599
- **SHA-256 do comentário:** 7ea7791ace8795dd878809b326ca86cb2e5aac484633143b61498b40e0918cd9
