{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22725,"origem":"stj","sha256_origem":"b82ebe7207f59b8d96a7a0534c13e00b0456f8275a80db0ffe4e6be4d03a3b3f","registro_original":{"id_fonte":"000835216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781658","numero_registro":"202203488554","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nSEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entendo como adequado a manutenção do regime inicial semiaberto,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal, com\nobservância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Isso porque, conquanto tenha a ré sido condenada a\nreprimenda inferior a 4 anos de reclusão, ela teve a pena-base\nestabelecida acima do mínimo legal e foi apreendida com grande\nquantidade de drogas (6.651 g de maconha).\n2. A desfavorabilidade das circunstâncias do crime   (pena-base\nacima do mínimo legal, pois apreendida grande quantidade de drogas)\nevidencia que a substituição da pena não se mostra medida\nsocialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código\nPenal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 571983>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4b2bed2e645c01877c48cce816c9c177ed97a2722a5ce2cee907feafc2688f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
